sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Relator determina a perda de mandato para deputados condenados no mensalão; revisor diverge

O relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, determinou na sessão desta quinta-feira (6), no STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, a perda do mandato dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados no julgamento do esquema. Barbosa também determinou a cassação do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O revisor do processo, ministro Ricardo Lewandoswki, divergiu de Barbosa e, em seu voto, defendeu que a Câmara dos Deputados decida o futuro dos parlamentares. No caso de Borba, o magistrado concordou com o relator. Agora, a perda dos mandatos será votada pelos demais magistrados do Supremo na próxima sessão, na segunda-feira (10).
O relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, determinou na sessão desta quinta-feira (6), no STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, a perda do mandato dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados no julgamento do esquema. Barbosa também determinou a cassação do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O revisor do processo, ministro Ricardo Lewandoswki, divergiu de Barbosa e, em seu voto, defendeu que a Câmara dos Deputados decida o futuro dos parlamentares. No caso de Borba, o magistrado concordou com o relator. Agora, a perda dos mandatos será votada pelos demais magistrados do Supremo na próxima sessão, na segunda-feira (10).
“Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, disse Barbosa, citando trecho da literatura jurídica nacional para embasar seu voto.
A divergência se dá em torno de interpretações em torno do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato. Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um dele.
Em seu voto, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara.” A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo.”
Barbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é “meramente declaratório, não podendo rever” a decisão condenatória final desta Corte. “Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação [do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa [legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato”, acrescentou Barbosa.
Lewandowski fez uma longa sustentação para defender que a cassação do mandato dos parlamentares seja decidido pela Câmara. O magistrado se referiu a antigos ministros do Supremo, como Nelson Jobim e Cezar Peluso, e citou a Constituição Federal.
“A perda do mandato dos deputados federais [...] será decidida pela Casa Legislativa pelo voto secreto e de maioria absoluta [...] nos termos Lei Maior”, afirmou Lewandowski.
Na avaliação do ministro, o texto da Constituição “é claro ao outorgar” à Câmara dos Deputados ou ao Senado o poder de decisão sobre a perda de mandato, e não apenas a de declarar a decisão judicial. “A mera condenação criminal não implica pena automática do mandato.”
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), já declarou que a eventual perda de mandato dos deputados federais condenados no processo do mensalão tem que ser decidida pela própria Casa. Se houver uma decisão contrária do STF, Maia ressalvou que a Câmara irá debater o caso.
“Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando determina em julgamentos criminais, condenações de parlamentares de forma criminal, a decisão final sobre isto é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o caso. Mas vamos debater isso se houver uma posição por parte do STF contrária a este preceito constitucional”, disse Maia, em 29 de novembro, durante a posse do novo ministro do STF Teori Zavascki.
Após Lewandowski declarar seu voto, Barbosa tentou explicar sua posição. “Vamos deixar consignada a perda [de mandato], se a Câmara [dos Deputados] resolver lá que este ou aquele parlamentar ela vai protegê-lo. Ela que arque com as consequências. Nós cumprimos a nossa missão de aplicar [a lei] para todos”, afirmou Barbosa.
Para Lewandowski, Barbosa tinha dito “com todas as letras” que era o STF que definia a perda do mandato, e não a Câmara dos Deputados.
“O que eu propûs é que o Supremo não pode, não tem o direito de abdicar a este direito de, ao condenar criminalmente uma pessoa, declarar suspensos os direitos políticos (…) ou a perda de um cargo público ou mesmo de um mandato”, se explicou o ministro-relator.
“Nós estamos de acordo em quase tudo. Mas não podemos usurpar a competência do Legislativo e desde já decretarmos a perda do mandato”, respondeu Lewandowski.
Ajuste nas multas
No início da sessão de hoje, Lewandowski, apresentou ajustes nas multas que aplicou para os réus condenados por ele. Irritado, Barbosa disse que o revisor deveria apresentar a correção apenas para as penas que foram adotadas pelo plenário. “A nação não aguenta mais esse julgamento. Está na hora de acabar. Como dizem os ingleses, ‘let’s move on’ (vamos seguir em frente, em tradução livre)”, disse Barbosa para Lewandowski.
Para o revisor, “há uma discrepância muito grande” nos dias-multa aplicados aos réus. “os dias-multa variam de 11 a 1093.” Cada dia-multa que o réu é condenado a pagar corresponde a cinco ou dez salários mínimos vigentes na época dos crimes. Veja as alterações propostas.
Como exemplo, Lewandowski citou a pena aplicada ao ex-presidente do PT José Genoino, que, segundo o magistrado, “ultrapassou duas vezes o seu patrimônio declarado.”
Fonte: UOL

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